Colaboração Técnica
♦ Definição
Colaboração Técnica é a movimentação que trata do afastamento de servidor/a (Docente ou Técnico Administrativo) para o desenvolvimento de trabalho técnico em outra instituição federal de ensino ou pesquisa no País.
Órgão cedente: é o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Órgão cessionário: é o órgão onde o servidor exercerá suas atividades.
♦ Requisitos
• A Colaboração se dará por meio de Acordo de Colaboração Técnica, celebrado entre as instituições envolvidas;
• O Acordo, citado acima, após ter a aprovação das/os Reitoras/es envolvidos, poderá ser prorrogado por meio de Termos Aditivos, os quais se tornarão parte integrante do mesmo;
• A Colaboração somente será concedida a servidoras/es aprovadas/os no estágio probatório;
• O/A servidor/a deverá ser alocado/a e desenvolver suas atividades necessariamente em um projeto (Plano de Trabalho) da Instituição solicitante.
♦ Informações Gerais
• A demanda deve ser iniciada pelo Campus solicitante da Colaboração por meio de abertura de Processo, no SUAP.
• No processo devem constar os documentos, "Requerimento" e "Plano de Trabalho", elaborados pelas partes envolvidas (servidor/a e a área onde o/a servidor/a exercerá as atividades acordadas).
• O processo deverá ser instruído e encaminhado à IF-PROGEP para ciência do Pró-reitor de Gestão de Pessoas que, posteriormente, tramitará ao IF-DADEP para elaboração dos documentos necessários ao andamento do processo (Acordo de Colaboração Técnica e Ofício à Instituição de origem do/a servidor/a);
• É competência do IFSUL, após assinatura do Acordo de Colaboração Técnica, publicar o extrato do presente acordo no Diário Oficial da União;
• O afastamento do/a servidor/a para Colaboração Técnica é pelo prazo máximo de 4 anos. Não existe previsão legal para reposição de servidor à instituição de origem;
• O servidor deve retornar ao órgão de origem após o encerramento do projeto, visto que a vinculação ao projeto é um requisito básico para manter a Colaboração Técnica;
• O órgão cessionário tem a responsabilidade de realizar o controle da frequência do/a servidor/a, bem como de encaminhar, mensalmente, os respectivos relatórios de frequência ao órgão cedente.
♦ Normativos
Artigo 93-A, inciso II da Lei n° 8.112/90, regulamentada pelo Art 26-A da Lei nº 11.091/2005;
Artigo 30 da Lei n° 12.772/2012, no que couber, com a Lei nº 14.133/2021, bem como artigos 39 a 42 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 5.154/2004, alterado pelo Decreto nº 8.268/2014.
♦ Documentos
Redes Sociais