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Colaboração Técnica

Escrito por PROGEP | Publicado: Terça, 16 de Julho de 2024, 13h33 | Última atualização em Terça, 16 de Julho de 2024, 13h57

Em construção....

 

 

 ♦ Definição 

Colaboração Técnica é a movimentação que trata do afastamento de servidor/a (Docente ou Técnico Administrativo) para o desenvolvimento de trabalho técnico em outra instituição federal de ensino ou pesquisa no País.

Órgão cedente: é o órgão de origem e lotação do servidor cedido.

Órgão cessionário: é o órgão onde o servidor exercerá suas atividades.

♦ Requisitos 

• A Colaboração se dará por meio de Acordo de Colaboração Técnica, celebrado entre as instituições envolvidas;

• O Acordo, citado acima, após ter a aprovação das/os Reitoras/es envolvidos, poderá ser prorrogado por meio de Termos Aditivos, os quais se tornarão parte integrante do mesmo;

• A Colaboração somente será concedida a servidoras/es aprovadas/os no estágio probatório;

• O/A servidor/a deverá ser alocado/a e desenvolver suas atividades necessariamente em um projeto (Plano de Trabalho) da Instituição solicitante.

♦ Informações Gerais

 • A demanda deve ser iniciada pelo Campus solicitante da Colaboração por meio de abertura de Processo, no SUAP.

• No processo devem constar os documentos, "Requerimento" e  "Plano de Trabalho", elaborados pelas partes envolvidas (servidor/a e a área onde o/a servidor/a exercerá as atividades acordadas).

• O processo deverá ser instruído e encaminhado à IF-PROGEP para ciência do Pró-reitor de Gestão de Pessoas que, posteriormente, tramitará ao IF-DADEP para elaboração dos documentos necessários ao andamento do processo (Acordo de Colaboração Técnica e Ofício à Instituição de origem do/a servidor/a);

• É competência do IFSUL, após assinatura do Acordo de Colaboração Técnica, publicar o extrato do presente acordo no Diário Oficial da União;

• O afastamento do/a servidor/a para Colaboração Técnica é pelo prazo máximo de 4 anos. Não existe previsão legal para reposição de servidor à instituição de origem;

• O servidor deve retornar ao órgão de origem após o encerramento do projeto, visto que a vinculação ao projeto é um requisito básico para manter a Colaboração Técnica;

• O órgão cessionário tem a responsabilidade de realizar o controle da frequência do/a servidor/a, bem como de encaminhar, mensalmente, os respectivos relatórios de frequência ao órgão cedente.

♦ Normativos

 Artigo 93-A, inciso II da Lei n° 8.112/90, regulamentada pelo Art 26-A da Lei nº 11.091/2005;

Artigo 30 da Lei n° 12.772/2012, no que couber, com a Lei nº 14.133/2021, bem como artigos 39 a 42 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 5.154/2004, alterado pelo Decreto nº 8.268/2014.

♦ Documentos

• Requerimento

• Plano de Trabalho

 

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