Combate ao racismo
Racismo é crime previsto na Lei nº 7.716/1989, e consiste em uma atitude depreciativa e discriminatória em relação a algum grupo social ou étnico. Nesse sentido, é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam (Almeida,2019, p.22). O antropólogo Kabengele Munanga (2010), afirma que na sociedade brasileira o racismo é de “marca”, ou seja, a discriminação se dá com maior potencial agressivo com pessoas que apresentem a cor da pele mais escura, e traços fenotípicos associados a população negra mais evidentes, o que também não isenta que pessoas negras de pele clara sejam ser alvo de preconceito e discriminação racial, por estarem associadas e este grupo.
A Lei 14.532/2023, publicada em janeiro de 2023, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa é inafiançável e imprescritível. Segundo a legislação, deve ser considerada como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. É importante refletir sobre nossas interações sociais e profissionais e identificar os diferentes tipos de racismo naturalizados em nossa sociedade e coibir essas ações e /ou expressões que prejudicam o convívio e as boas práticas em nossa instituição. Nesse sentido, é importante problematizar e questionar as referências associadas a população negra, a naturalização de estereótipos negativos, como se dão as ações e interações cotidianas através de expressões, piadas, figurinhas, e outros elementos que possam caracterizar racismo recreativo (Moreira,2019).
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Segundo Almeida (2019, p.35) o racismo é processo político, porque como processo sistêmico de discriminação que influencia a organização da sociedade, depende de poder político; caso contrário seria inviável a discriminação sistemática de grupos sociais inteiros. Por isso, é absolutamente sem sentido a ideia de racismo reverso. O racismo reverso seria uma espécie de “racismo ao contrário”, ou seja, um racismo das minorias dirigido às maiorias. Há um grande equívoco nessa ideia porque membros de grupos raciais minoritários podem até ser preconceituosos ou praticar discriminação, mas não podem impor desvantagens sociais a membros de outros grupos majoritários, seja direta, seja indiretamente.
Por exemplo: Homens brancos não perdem vagas de emprego pelo fato de serem brancos, pessoas brancas não são “suspeitas” de atos criminosos por sua condição racial, tampouco têm sua inteligência ou sua capacidade profissional questionada devido à cor da pele.
Referências
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural / Silvio Luiz de Almeida. -- São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019. 264 p. (Feminismos Plurais / coordenação de Djamila Ribeiro)
Moreira, Adilson. Racismo recreativo / Adilson Moreira. -- São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019. 232 p. (Feminismos Plurais / coordenação de Djamila Ribeiro)
MUNANGA, Kabengele. Nosso racismo é um crime perfeito – Entrevista com Kabengele Munanga. Disponível em: < https://fpabramo.org.br/2010/09/08/nosso-racismo-e-um-crime-perfeito-entrevista-com-kabengele-munanga/> (Acesso em 01/09/2023).
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