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Contrato Temporário

Escrito por PROGEP | Publicado: Terça, 27 de Setembro de 2022, 15h01 | Última atualização em Quinta, 30 de Abril de 2026, 17h49

♦ Conceitos

• A contratação por tempo determinado visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas;

• O contratado temporário exerce uma função pública de natureza temporária, ou seja, enquanto durar o contrato ou a situação que ensejou a contratação;

• O contratado temporário não pode ser novamente contratado, com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior;

• O contratado temporário não pode ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

• Não há fundamentação na Lei nº 8.745, de 1993, que possibilite a contratação temporária além do quantitativo original de vagas previstas em edital.

 

 ♦ Em quais situações são permitidas a contratação de Prof. Substitutos:

• Vacância de cargo em razão de:

a) Aposentadoria;
b) Demissão;
a) Falecimento;
b) Exoneração
c) Posse em outro cargo inacumulável.

• Afastamentos ou licenças de concessão obrigatória, decorrentes de:

a) Acompanhamento de cônjuge ou companheiro/a;
b) Desempenho de mandato classista;
c) Serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
d) Estudo no exterior (stricto sensu): Mestrado ou Doutorado;
e) Estudo no país (stricto sensu): Mestrado ou Doutorado;
f) Licença à gestante;
g) Exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (cedência);
h) Exercício em mandato eletivo; 
i) Tratamento de saúde, quando superior a 60 dias. 

• Nomeação para ocupar cargo de direção de:

a) Reitor;
b) Pró-reitor; 
c) Diretor de campus.

 

♦ O que é Impeditivo para Assinatura de Contrato:

• Ocupante de cargo público federal integrante da carreira de Magistério Superior ou de Educação Básica, Técnica e Tecnológica de que trata a Lei nº 7.596/1987, mesmo em licença para tratamento de interesse particular ou qualquer outra licença.

• Ocupante de cargo, emprego ou função pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (estatais), suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, de categoria funcional de nível médio (exigência de escolaridade: ensino médio, profissionalizante ou não), que não seja de natureza técnica ou científica, inclusive aposentados ou servidores em licença para tratamento de interesses particulares ou licença semelhante. Exemplos: assistente em administração em universidade federal ou estadual; escriturário em banco estatal;

• Aquele que, mesmo em acumulação lícita, ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais na soma das cargas horárias do vínculo já existente e da carga horária do contrato de substituto;

• Aquele que já foi contratado nos termos da Lei nº 8.745/1993 e do encerramento do contrato não tenha decorrido 24 (vinte e quatro) meses (desde que obtenha decisão judicial favorável);

• Aquele que já detém 02 (dois) vínculos com o serviço público, mesmo que a soma das cargas horárias não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais;

• Ocupante de bolsa de mestrado ou doutorado do CNPq/CAPES. Neste caso, abre-se exceção para mestrando ou doutorando que tenha carta de autorização concedida pelo seu orientador, com devida ciência do coordenador do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado;

• Aquele que participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

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