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Contrato Temporário

Published: Tuesday, 27 September 2022 15:01 | Last Updated: Thursday, 26 January 2023 13:45 | Hits: 4658

♦ Conceitos

• A contratação por tempo determinado visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas;

• O contratado temporário exerce uma função pública de natureza temporária, ou seja, enquanto durar o contrato ou a situação que ensejou a contratação;

• O contratado temporário não pode ser novamente contratado, com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior;

• O contratado temporário não pode ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

• Não há fundamentação na Lei nº 8.745, de 1993, que possibilite a contratação temporária além do quantitativo original de vagas previstas em edital.

 

 ♦ Em quais situações são permitidas a contratação de Prof. Substitutos:

Vacância de cargo em razão de:

a) Exoneração;
b) Demissão;
c) Aposentadoria;

Afastamentos ou licenças de concessão obrigatória, decorrentes de:

a) Acompanhamento de cônjuge ou companheiro/a;
b) Desempenho de mandato classista;
c) Serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
d) Estudo no exterior (stricto sensu): Mestrado ou Doutorado;
e) Estudo no país (stricto sensu): Mestrado ou Doutorado;
f) Licença à gestante;
g) Exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (cedência);
h) Exercício em mandato eletivo; 
i) Tratamento de saúde, quando superior a 60 dias. 

Nomeação para ocupar cargo de direção de:

a) Reitor;
b) Pró-reitor; 
c) Diretor de campus.

 

♦ O que é Impeditivo para Assinatura de Contrato:

Ocupante de cargo público federal integrante da carreira de Magistério Superior ou de Educação Básica, Técnica e Tecnológica de que trata a Lei nº 7.596/1987, mesmo em licença para tratamento de interesse particular ou qualquer outra licença.

Ocupante de cargo, emprego ou função pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (estatais), suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, de categoria funcional de nível médio (exigência de escolaridade: ensino médio, profissionalizante ou não), que não seja de natureza técnica ou científica, inclusive aposentados ou servidores em licença para tratamento de interesses particulares ou licença semelhante. Exemplos: assistente em administração em universidade federal ou estadual; escriturário em banco estatal;

• Aquele que, mesmo em acumulação lícita, ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais na soma das cargas horárias do vínculo já existente e da carga horária do contrato de substituto;

Aquele que já foi contratado nos termos da Lei nº 8.745/1993 e do encerramento do contrato não tenha decorrido 24 (vinte e quatro) meses (desde que obtenha decisão judicial favorável);

 Aquele que já detém 02 (dois) vínculos com o serviço público, mesmo que a soma das cargas horárias não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais;

• Ocupante de bolsa de mestrado ou doutorado do CNPq/CAPES. Neste caso, abre-se exceção para mestrando ou doutorando que tenha carta de autorização concedida pelo seu orientador, com devida ciência do coordenador do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado;

• Aquele que participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

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